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CorretoresVIP, saiba qual o procedimento necessário para a liberação da documentação de compra e venda de imóveis.

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Todo corretor de imóveis tem a obrigação de saber toda a documentação inclusa em uma negociação de compra e venda para informar aos seus clientes.
É considerado responsabilidade do corretor de imóveis conhecer o procedimento para se lavrar uma escritura, seja ela um definitiva de compra e venda ou uma promessa. Caso o corretor não saiba todo o processo de documentação e alguma irregularidade surgir, a responsabilidade pode ser legalmente dele. Por isso, atenção  na hora de fechar uma venda!
Mesmo alguns corretores afirmando que podem existir terceiros para esse tipo de trabalho, faz parte da função do corretor de imóveis saber qual é a documentação necessária para solicitar aos seus clientes.
Faça com que o cliente se sinta mais seguro em realizar o fechamento da venda com você. Seja transparente e demostre o seu conhecimento sobre toda a documentação para realizar a venda do imóvel.

Documentação necessária para a legalização na compra e venda de imóveis

  • Escritura
A escritura é o título de propriedade de um imóvel e precisa estar registrada no Registro de Imóveis competente, para que possa ter valor contra terceiros. Trata-se do 1º e mais importante documento a ser apresentado por uma pessoa que pretende vender um imóvel e nela estão todos os detalhes da aquisição realizada pelo vendedor, importantes para quem agora está comprando. 
É através de uma escritura que  alguém transmite um bem imóvel a outra pessoa. O vendedor tem que apresentar a escritura de aquisição do imóvel, registrada e regularizada.
  • Certidão de Ônus Reais ou vintenária
É a certidão mais importante para se realizar a compra de um imóvel. Nela contém todo histórico do imóvel e confirma em nome de quem ele está realmente registrado, no caso, o proprietário. Em determinadas situações, pode-se solicitar a certidão vintenária de ônus reais. Esta, apresenta o histórico do imóvel nos últimos 20 anos. Os bancos costumam pedir esta certidão vintenária quando financiam um imóvel ao consumidor. Estas certidões devem ser requeridas no R.G.I, com o endereço ou número de registro que consta na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis da circunscrição ou comarca a que ele pertence ao imóvel e são válida por 30 dias.
  • Certidões pessoais
As certidões pessoais devem ser solicitadas em nome dos vendedores e compradores, na comarca onde está situado o imóvel e na comarca onde eles residam, caso sejam em cidades diferentes. Tais certidões são as seguintes:
Ofícios de registro de interdições e tutelas
  • Certidão 1° e 2° Ofícios de Registro
Indicam se os vendedores do imóvel não perderam seus direitos civis, ou seja, se são realmente capazes.

Ofícios de registro de distribuição

  • Certidões dos 1°, 2° , 3° e 4° Ofícios de Distribuição
Essas certidões servem para saber se há ações cíveis contra os vendedores do imóvel.
  • Certidões do 5° e 6° Ofícios do Registro de Propriedade
Estas certidões são solicitadas normalmente em financiamento bancário. Servem para verificar se existem outros imóveis registrados em nome dos compradores.
  • Certidão do 7° Ofício de Distribuição (Protestos de títulos e cheques)
Serve para verificar se existem pendências financeiras contra o vendedor. Não é uma certidão obrigatória para a realização de uma escritura, mas os bancos e alguns compradores exigem a sua obtenção.
  • Certidões do 9° Ofício de Distribuição
Essa certidão, tem o objetivo de levantar se há algum procedimento judicial ou estadual contra o imóvel ou contra o vendedor.
  • Certidões de Justiça Federal
A certidão da Justiça Federal, serve para saber se há algum procedimento judicial federal contra o proprietário do imóvel.
  • Certidão de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União
Esta certidão mostra se o vendedor está em dia com o pagamento de impostos devidos à União Federal. Ela é obtida pela Internet, com o número do CPF do vendedor, no site da Receita Federal.
Caso não consiga ser emitida, a escritura não pode ser lavrada e o imóvel não poderá ser vendido.
  • Certidão de FUNESBOM (Bombeiros)
Serve para verificar se existem débitos referentes à Taxa de Incêndio na FUNESBOM (Fundo Especial do Corpo de Bombeiros). Está certidão normalmente é solicitada pela Internet, a partir do número da inscrição do imóvel na FUNESBOM, que poderá ser obtido através do número de inscrição do imóvel no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
  • Certidão de feitos trabalhistas
Uma certidão expedida pela Justiça Trabalhista, que indica se existem processos de reclamações trabalhistas contra o vendedor.
  • Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica
Esta certidão serve para saber se o imóvel tem algum débito no IPTU e para saber se o imóvel é foreiro. O documento é solicitado com o endereço do imóvel ou inscrição do IPTU na Prefeitura Municipal da sua cidade. Em algumas cidades, como o Rio de Janeiro, também poderá ser obtida pela Internet no site da Prefeitura.
  • Laudêmio
Na compra de imóveis foreiros, é obrigatório o pagamento do  laudêmio. Os imóveis podem ser foreiros a diversas instituições, tais como a União Federal, ao Estado, ao Município, a Igreja, a Família Real, etc.. A forma mais prática de se verificar se um imóvel é foreiro ou não, é através da certidão de ônus reais.
O  valor do laudêmio varia entre 2,5% e 5% do preço de venda ou do valor estabelecido pela entidade que o arrecada. No caso da União, quem controla, emite a guia e coordena o assunto é o SPU (Serviço de Patrimônio da União).
Quitação Condominial
O proprietário deve apresentar a declaração fornecida pelo síndico ou pela Administradora do imóvel, comprovando que ele se encontra em dia para com as cotas do condomínio e demais obrigações condominiais.
I.T.B.I (imposto de Transmissão de Bens Imóveis)
E por fim, após a verificação de todos os documentos e certidões, o comprador deve processar a guia do ITBI e seu pagamento, que corresponde a 2% do valor da compra ou do valor de avaliação estabelecido pela Prefeitura, o que for maior. Este imposto deverá ser pago em dinheiro ou em cheque administrativo.

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Minha Casa 2: entenda o que é arrendamento


Nacional - Para famílias com renda de até R$ 1.600, a segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida é estruturada no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado em 2001 para atendimento à habitação de interesse social.

Arrendar significa que as famílias com ganho nessa faixa de renda, ao obter seus imóveis no âmbito do programa não são compradores, de imediato, e sim arrendatários. O arrendamento é uma espécie de aluguel, sendo uma das diferenças entre ambos a duração do contrato, bem mais longo no caso em questão.

Para unidades adquiridas sob legislação do FAR, o arrendador – dono do imóvel, no caso a União, representada pela Caixa Econômica Federal, oferece contratualmente a opção de o arrendatário comprar o imóvel ao final do contrato de arrendamento.

Desta forma, nas faixas de renda familiar de até R$ 1.600, não existem compradores – somente arrendatários. Por este motivo, praticamente inexiste restrição cadastral para aqueles que, pela renda – ou falta dela, estão aptos a candidatar-se ao imóvel, beneficiados pelo subsídio máximo (R$ 23 mil) oferecido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

A Portaria 325, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de julho (2011), estabelece que os terrenos destinados à construção de imóveis para renda familiar de até R$ 1.600 devem ser indicados pelas prefeituras e os estados e, na falta destes, pela União.

Caberá às prefeituras fazer o cadastramento das famílias candidatas, e encaminhar o processo à Caixa Econômica Federal. Os interessados devem ficar atentos à abertura das inscrições nos municípios onde residem.

A segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida prevê 860 mil moradias para arrendamento às famílias com renda de até R$ 1.600. O prazo para alcançar este número de unidades é 2014.

Origem dos recursos - O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) foi criado em 2001, para capitalizar recursos destinados a sustentar o Programa de Arrendamento Residencial (FAR), instituído naquele ano.

O FAR não utiliza recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas sim aqueles originados: no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS); no Fundo de Investimento Social (Finsocial); no Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e de remanescentes do Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo (Protech), em extinção, substituído por outros instrumentos.

FAS – Por sua vez, o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) tem seu patrimônio financeiro originado em renda líquida das loterias esportivas e federal; nos recursos de orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal, destinados a tal fim; e dotações orçamentárias da União, entre outros.

Finsocial – Quanto aos recursos que formam o Fundo de Investimento Social (Finsocial), são formados, entre outros, por contribuições incidentes no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Transportes (IST); Imposto Único sobre Minerais; e Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE).

FDS - O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) é constituído pelos bens e direitos imobiliários adquiridos pela Caixa Econômica Federal para cumprir os programas habitacionais para baixa renda, conforme estabelecido por lei.

Os tetos para os valores máximos dos imóveis dependem dos municípios onde são localizados.

Fonte:
R7


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LEI Nº 5950, DE 13 DE ABRIL DE 2011.





INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:


.....


VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental:


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009.


Rio de Janeiro, em 13 de abril de 2011.




SÉRGIO CABRAL


GOVERNADOR

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Para o presidente do CRECI-GO, Oscar Hugo, a exclusividade possibilita às partes envolvidas segurança e a não desvalorização do imóvel.


A exclusividade do imóvel ainda é um assunto muito polêmico e debatido entre as partes envolvidas com a venda. De um lado, clientes que na tentativa (ou na ilusão) de obterem sucesso em vender o empreendimento, cadastram seus imóveis em várias imobiliárias, de forma que o primeiro a vender leva a comissão. De outro, corretores de imóveis, que em meio a um mercado acirrado, oferecem aos clientes imóveis que possivelmente, o cliente já tenha visto com outro profissional. Mas deixar o profissional trabalhando “no escuro”, sem a garantia de que somente ele será o responsável pela venda é a melhor solução? Para discutir as questões sobre a exclusividade do imóvel, entrevistamos o presidente do CRECI-GO, Oscar Hugo Monteiro Guimarães, que esclarecerá as principais dúvidas e vantagens sobre este procedimento.


Como o CRECI, enquanto órgão fiscalizador trata essa questão da exclusividade do imóvel?


O CRECI tem a preocupação de verificar os anúncios publicados, tanto em jornais como em outros veículos de comunicação se estão devidamente autorizados pelo proprietário para a venda. Isso torna a negociação mais segura para o comprador como para o vendedor e permite ao corretor de imóveis fazer uma verificação de toda a documentação, cumprindo assim o que determina o Art. 723 do Código Civil, bem como a Lei 6.530 e Resolução Cofeci 458/95.


Como os clientes encaram atualmente esta questão da exclusividade?



A grande maioria ainda tem aversão a esse tipo de acordo? Por quê? O proprietário do imóvel quando bem esclarecido pelo corretor não tem objeção de assinar o contrato de exclusividade para a venda do imóvel, pois ele vê o trabalho que vai ser desenvolvido, as parcerias que poderão ser feitas e a segurança que ele terá com esse contrato. Aqueles que têm aversão pela exclusividade, não sabem a responsabilidade e o empenho do profissional. Tudo depende do esclarecimento do corretor.


Quais as vantagens da exclusividade da venda do imóvel para o corretor de imóveis? E para os clientes?


O proprietário, ao assinar a exclusividade, fica seguro no que se refere às visitas em seu imóvel, sabe que sempre terá um profissional acompanhando o cliente, tem ciência que o seu imóvel não será desvalorizado, e nem ocorrerá pregão com o seu patrimônio, sabe que as visitas serão agendadas, haverá uma pré-seleção dos clientes, a segurança de sua família ficará garantida, entre outros benefícios. O Corretor de Imóveis hoje é obrigado a orientar o comprador sobre a segurança e o risco do negócio, sob pena de responder por perdas e danos. Necessário se torna a exclusividade, para ele poder tirar todas as certidões, fazer uma análise documental e verificar tudo relacionado ao imóvel. Terá tranquilidade para negociar e dará segurança para as partes.


Que tipo de situações podem ser evitadas se o cliente optar pela exclusividade?


Pregão do Imóvel e falsa impressão de muitas ofertas no mercado. O cliente terá maior segurança na negociação, dedicação e maior número de corretores conhecendo o imóvel, etc.



Fonte: Redimob


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COMO AGIR NO ELEVADOR EM PANE


Num dos programas da Ana Maria Braga, os bombeiros ensinaram como agir em caso de elevador que trava, para e dá pane.


Pelo menos 76 pessoas morreram no ano passado, porque confiaram no zelador, que usou uma chave de fenda no elevador em pane e abriu um certo pino A pessoa que estava dentro tentou sair pela metade aberta da porta do elevador. O elevador movimentou-se, e a pessoa foi cortada ao meio. Há casos em que outras pessoas tiveram mãos, braços ou cabeças decepadas.


Por isso, NUNCA tente sair pelo buraco ou parte aberta de um elevador em pane!


O procedimento correto é o seguinte:


1. Aperte o botão do alarme ou o que indica que está avisando alguém.


2. Sente-se num canto. Em caso de descontrole emocional, abaixe a cabeça e feche os olhos, aguarde, calmamente, que venha o socorro. É uma questão de tempo. Procure se lembrar de que você está trocando tempo por segurança.


3. Não aceite ajuda de estranhos e nem saia com o elevador aberto pela metade!


Ele poderá subir ou descer repentinamente.

4. O BOMBEIRO, ASSIM QUE CHEGAR, VAI DESLIGAR A CHAVE GERAL DA CASA
DE MÁQUINAS E TESTAR, COM UM APARELHO, SE O ELEVADOR ESTÁ PARADO MESMO E TOTALMENTE INOPERANTE.


Então, ele avisará a outro bombeiro, via rádio, para que faça o procedimento junto à porta do elevador. E o elevador irá subir ou descer, completando o ciclo dele e parando no ponto seguro.


5. ANTES de entrar no elevador, sempre, verificar se ele está parado.


ESPERAR que as pessoas saiam ANTES de você entrar e ficar atento no número de ocupantes, se está compatível com o peso que diz na placa! Quando estiver muito cheio, evite entrar nele, pois poderá haver problema!


Os bombeiros explicaram também que o elevador tem freios,suportes,ganchos, tudo que oferece proteção total e que jamais um elevador cai, sem mais nem menos.


Portanto, a pessoa terá que se manter calma e sem pressa. Mesmo porque tem ar suficiente dentro dele (circulação de ar) e um grupo de pessoas pode ficar ali por várias horas sem problemas!


Resumindo: se ficar preso só saia com a ajuda dos bombeiros, e não com a do zelador do prédio, ou de um abelhudo que diz que tudo já está sob controle.


E, em caso de Incêndio, JAMAIS use o elevador. Faça uso da escada.


Repasse. Você pode salvar uma vida!



TELEFONE DOS BOMBEIROS: 193